Art. 9º: Consideram-se dependentes de sócio para os efeitos deste Estatuto:
a) o cônjuge ou companheiro;
b) os filhos, tutelados, ou enteados, de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos de idade, bem como os deficientes mentais, de qualquer idade;
c) em casos excepcionais, a critério da Diretoria, os parentes sanguíneos e afins menores de 18 (dezoito) anos de idade e que vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do associado, sujeitando-se, todavia, ao pagamento da contribuição estipulada no presente Estatuto;
d) companheiro ou companheira, mediante comprovação de convivência sobre o mesmo teto pelo prazo de 01(um) ano, bem como os filhos destes, menores de 15 (quinze) anos, mesmo que de outra união;
e) em casos excepcionais, a critério da Diretoria, pai, mãe, filha, sogro, sogra em estado de viuvez, separados judicialmente ou divorciados, e que vivam comprovadamente sob a dependência econômica do associado, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento da contribuição estipulada no presente Estatuto.