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Notícias do Conselho: Resolução nº 05/2015-CD/CIR

Resolução   nº  05/2015-CD/CIR

Altera dispositivos do Estatuto Social.

        O Presidente Conselho Deliberativo do Clube Internacional de Regatas, no uso de suas atribuições, faz saber que em reunião extraordinária realizada em 25 de maio de 2015 o Conselho Deliberativo aprovou, por votação unânime, a seguinte resolução:

Art. 1º. Os dispositivos do Estatuto Social adiante transcritos passam a vigorar coma seguinte redação:

Art. 23:Ressalvados os casos de emissão de títulos para a venda ao dependente que atingir 18 (dezoito) anos, e os casos previstos no art. 24, a emissão de títulos novos dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 24: A Diretoria poderá emitir e efetuar a venda de títulos do Clube, destinados exclusivamente aos filhos, tutelados e enteados, de ambos os sexos, ou dependentes de sócios, com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos de idade, com redução de seu valor normal, fixada por resolução do Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria. (…)

Art. 28: Não incide o adicional de transferência:
I – na cessão do título de sócio ou dependente que, ao contrair núpcias, venha a transferi-lo ao marido ou esposa;
II – na cessão, por parte de sócio, para ascendentes, e filho, enteado ou tutelado, de ambos os sexos;
III- na transmissão causa mortis à viúva ou viúvo, assim como na falta ou renúncia desta, ao descendente (filho ou filha) ou ao genro ou nora (com esposa ou esposo vivos) do sócio falecido;        
IV- na morte de dependente possuidor de título, aos seus irmãos ou irmãs, desde que o (a) favorecido (a) possua ou não possuísse título;
V – na cessão, em separação judicial ou divórcio, cônjuge titular para o cônjuge dependente.
Parágrafo 1º: Na hipótese do inciso III, a transferência só se fará após a renúncia expressa dos demais herdeiros se forem capazes, e dos cônjuges se casados forem; ou mediante Alvará Judicial se não houver concordância ou se existirem herdeiros incapazes.
Parágrafo 2º: Na hipótese do inciso IV, caso o título tenha sido adquirido nos moldes dos arts. 22 e 23, ficará gravado com as condições do art. 24, iniciando-se o prazo a partir da transferência.

Art. 32: Os sócios Praticantes amadores não gozarão dos direitos previstos nos incisos II, III, IV e VI, do art. 29, e não poderão permanecer, por mais de 06 (seis) anos consecutivos nessa categoria. Vencido o prazo de permanência, cessará automaticamente a condição de Sócio Praticante com a vedação do ingresso nas dependências sociais.
(…)
Parágrafo 2°:Os Sócios Praticantes referidos no art. 8º, inciso VII, alínea “b”, sujeitam-se às mesmas restrições do caput e do parágrafo 1°, deste Art., e sua admissão obedecerá o seguinte:
(…)
II – a Comissão Permanente de Esportes compete fiscalizar o cumprimento dos requisitos estatutários durante a permanência do Sócio Praticante nessa categoria, inclusive renovar a inscrição no início de cada temporada e sugerir ao Conselho Deliberativo a edição de resoluções para os fins dos arts. 8º, inciso VII e 117, do Estatuto Social.

Art. 35: As viúvas e viúvos de sócios Beneméritos, Honorários e Remidos, enquanto perdurar o estado de viuvez, sucederão automaticamente o falecido ou falecida nos direitos e deveres sociais.
Parágrafo único: O disposto neste Art. aplica-se às viúvas e viúvos dos sócios Contribuintes, Titulares e Laureados, obrigados, porém, ao pagamento das mensalidades e outras contribuições previstas neste Estatuto.

Art. 36: São deveres dos sócios:
(…)
V – exibir a carteira de identificação social para comprovação da qualidade de sócio no gozo dos direitos estatutários:
a)para ter ingresso nas dependências do Clube, que também poderá ser realizado por identificação eletrônica;

Art. 68: A Assembleia Geral reunir-se-á:
(…)
Parágrafo 2º: A Assembleia Geral Extraordinária terá convocação específica para qualquer um ou mais dos fins previstos neste Art., devendo observar o seguinte:
I – a convocação e direção são da competência do Presidente do Conselho Deliberativo, auxiliado pelos demais membros da Mesa;
II – sua realização deve ser precedida de convocação pela afixação de edital no quadro de avisos do clube, e de três publicações  na imprensa de grande circulação, até quinze dias antes de sua realização e na data designada para a Assembleia, indicando a matéria a ser deliberada.

Art. 71: A primeira publicação do edital de convocação será efetuada em jornal de grande Circulação do Município, com 30 (trinta) dias de antecedência da data em que se realizar a Assembleia Geral, e a última, no próprio dia da Assembleia.

Art. 74: Nas hipóteses do art. 68, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alíneas “a” e “e”, a votação será sempre por escrutínio secreto, e as apurações serão feitas por escrutinadores indicados pela Mesa e ratificados pela Assembleia.
Parágrafo 1º. Os candidatos a cargos eletivos não podem, durante a eleição, trabalhar como mesários ou escrutinadores da Assembleia Geral ou do Conselho Deliberativo.
Paragrafo 2º .Os candidatos e os meios de comunicação tem direito a acompanhar as apurações ou indicar representantes, que serão credenciados pelo Presidente da Assembléia Geral.

Art. 75: Somente serão computados os votos dados aos candidatos ao Conselho Deliberativo que constem das chapas inscritas na secretaria do clube até 07 (sete) dias antes da data designada para a realização da Assembleia Geral.
(…)
Parágrafo 7º.A cédula será entregue ao eleitor devidamente rubricada por um dos Secretários, e depositada em urna lacrada.
(…)
Parágrafo 9º.A apuração se dará no término das eleições, sendo a mesma realizada pelos mesários nomeados pelo Presidente da Assembléia Geral.
Parágrafo 10. – Em caso de impugnação do direito de participar da eleição, os candidatos terão direito a defesa prévia, para apreciação pelo Presidente da Assembléia Geral, que deverá respeitar os procedimentos do § 4º, protocolando a defesa na secretaria em até 24h.

Art. 92: A administração do Clube será promovida por Departamentos, criados pelo Presidente da Diretoria, comunicado ao Conselho Deliberativo.
(…)
Parágrafo 3º: Somente poderão ser nomeados Diretores de Departamento os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários e que tenham, no mínimo, 03 (três) anos ininterruptos no quadro associativo.
Parágrafo 4º: Somente poderão ser nomeados Diretores de Divisão os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 117: A participação de Sócios Praticantes nas modalidades esportivas observará o seguinte:
(…)
V- a isenção de mensalidades aos dependentes de ambos os sexos, maior de 17 (dezessete) anos, que seja atleta federado e que esteja efetivamente defendendo o Clube em competições oficiais.
(…)
Parágrafo 2°: A criação e permanência de equipes de categorias veteranas, máster ou de idade superior as dos arts. 8º, inciso VII, e 117, parágrafo 1°, compostas por Sócios Praticantes ou Atletas, de recreação ou competição, depende de prévia autorização do

Conselho Deliberativo, após parecer da Comissão Permanente de Esportes, que obedecerá aos seguintes requisitos:

Art. 119: Os direitos previstos no art.29, inciso IV, poderão ser transferidos pelo sócio à sua esposa, ou pela sócia a seu esposo, somente.
Parágrafo único: A revogação dos direitos acima outorgados somente produzirá efeitos após o término do mandato eletivo da esposa ou esposo.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor após seu referendo pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.

Santos, 26 de maio de 2015.

Wallace Paiva Martins Junior
Presidente do Conselho Deliberativo

Os dispositivos estatutários aprovados em reunião
extraordinaria do Conselho Deliberativo, em 25 de maio de 2015, foram
referendados pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em
30.06.2015.

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