Altera a Resolução n. 03/16-CD/CIR
Art. 1º. Os títulos do Clube terão os seguintes valores nominais cujo pagamento poderá ser efetivado de conformidade com o art. 14, parágrafo único, do Estatuto Social e do art. 2º desta Resolução:
II – De pessoa jurídica: 200 (duzentas) mensalidades.
Art. 2º. A readmissão de sócio demitido, observados os artigos 14 e 15 do Estatuto social, será promovida mediante pagamento de 10 (dez) mensalidades vigentes, em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais;
I – O associado poderá optar por promover sua readmissão mediante pagamento de 02 (duas) mensalidades, condicionando sua permanência no quadro social por 24 meses, com o pagamento das respectivas mensalidades do período. Havendo demissão ou exclusão do associado durante o referido período, será devido o saldo remanescente em uma única parcela.
Art. 3º. A readmissão de sócio excluído, observados os artigos 14 e 15 do Estatuto social, será promovida mediante pagamento de 70% (setenta por cento) dos débitos existentes, e pagamento de 10 (dez) mensalidades vigentes, em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais;
Art. 4º. A readmissão de Associados excluídos por débito, observados os artigos 14 e 15 do Estatuto social, cuja exclusão tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, será efetuado sem a liquidação do débito e com pagamento da taxa de readmissão no importe de 10 (dez) mensalidades vigentes, em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais;
Art. 5º. Os títulos referidos no art. 22 do Estatuto Social poderão ser objeto de revenda pela Diretoria:
Parágrafo único. Dar-se-á preferência aos atletas e Sócios Praticantes para a aquisição mencionada no inciso I, se declarado interesse protocolado na secretaria do Clube Internacional de Regatas.
Art. 6º. Para os fins do art. 24 do Estatuto Social, a Diretoria poderá emitir e efetuar a venda de títulos do Clube, destinados exclusivamente aos filhos, tutelados e enteados, de ambos os sexos inscritos como dependentes de sócios, com idade igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) anos de idade, com redução de 97% (noventa e sete por cento) do seu valor normal fixado no art. 1º desta Resolução, pagável em até 10 (dez) parcelas iguais e mensais.
Art. 7º. Para os fins do art. 27 do Estatuto Social, a transferência do título por ato inter vivos fica sujeita ao pagamento de 5% (cinco por cento) do seu valor nominal vigente, em benefício do Clube, pagável em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais.
Parágrafo 1º. A transferência do título do sócio demissionário, eliminado ou excluído há menos de 05 (cinco) anos somente se efetivará após o pagamento das mensalidades, contribuições e outros encargos em débito, devidamente corrigidos.
Parágrafo 2º. A transferência do título do sócio demissionário, eliminado ou excluído há mais de 05 (cinco) anos obedecerá ao caput do artigo 4º.
Art. 8º. Os benefícios dos artigos 2º, 3ª e 4ª serão autorizados desde que o associado não tenha usufruído de tal benefício anteriormente.
Art. 9º. Sem prejuízo do disposto no art. 5º desta Resolução, fica a Diretoria autorizada a negociar:
• Saldo de títulos da Resolução 03/16 CD/CIR, de 26 (vinte e seis) títulos, por 5% (cinco por cento) do seu valor nominal vigente, para aquisição por atletas ou sócios praticantes, de ambos os sexos, com idade acima de 21 (vinte e um) anos;
Art. 10. Os títulos referidos nos arts. 5º e 9º deverão ser ativados imediatamente e são inalienáveis por 10 (dez) anos.
Art. 11. Esta Resolução é válida por 12 (doze) meses e entrará em vigor na data de sua afixação no quadro de avisos, revogadas as disposições em contrário.
Presidente do Conselho Deliberativo