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Resolução nº 03/2017- Conselhor Deliberativo do Clube Internacional de Regatas

Resolução nº 03/2017-CD/CIR

Altera a Resolução n. 03/16-CD/CIR

O Presidente do Conselho Deliberativo do Clube Internacional de Regatas, no uso de suas atribuições, faz saber que o Conselho Deliberativo em reunião extraordinária de 28/08/2017 aprovou a seguinte Resolução:

Art. 1º. Os títulos do Clube terão os seguintes valores nominais cujo pagamento poderá ser efetivado de conformidade com o art. 14, parágrafo único, do Estatuto Social e do art. 2º desta Resolução:

I – De pessoa física: 150 (cento e cinquenta) mensalidades;
II – De pessoa jurídica: 200 (duzentas) mensalidades.

Art. 2º. A readmissão de sócio demitido, observados os artigos 14 e 15 do Estatuto social, será promovida mediante pagamento de 10 (dez) mensalidades vigentes, em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais;

I – O associado poderá optar por promover sua readmissão mediante pagamento de 02 (duas) mensalidades, condicionando sua permanência no quadro social por 24 meses, com o pagamento das respectivas mensalidades do período. Havendo demissão ou exclusão do associado durante o referido período, será devido o saldo remanescente em uma única parcela.

Art. 3º. A readmissão de sócio excluído, observados os artigos 14 e 15 do Estatuto social, será promovida mediante pagamento de 70% (setenta por cento) dos débitos existentes, e pagamento de 10 (dez) mensalidades vigentes, em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais;

I – O associado poderá optar por promover sua readmissão mediante pagamento de 02 (duas) mensalidades, condicionando sua permanência no quadro social por 24 meses, com o pagamento das respectivas mensalidades do período. Havendo demissão ou exclusão do associado durante o referido período, será devido o saldo remanescente em uma única parcela.

Art. 4º. A readmissão de Associados excluídos por débito, observados os artigos 14 e 15 do Estatuto social, cuja exclusão tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, será efetuado sem a liquidação do débito e com pagamento da taxa de readmissão no importe de 10 (dez) mensalidades vigentes, em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais;

I – O associado poderá optar por promover sua readmissão mediante pagamento de 02 (duas) mensalidades, condicionando sua permanência no quadro social por 24 meses com o pagamento das respectivas mensalidades do período. Havendo demissão ou exclusão do associado durante o referido período, será devido o saldo remanescente em uma única parcela.

Art. 5º. Os títulos referidos no art. 22 do Estatuto Social poderão ser objeto de revenda pela Diretoria:

I.  A qualquer pessoa estranha aos quadros sociais, por 5% (cinco por cento) de seu valor nominal vigente, fixado no art. 1º desta Resolução, e pagáveis, a critério da Diretoria, nas formas previstas no art. 14 do Estatuto Social, em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais;
II.  Aos filhos, enteados ou tutelados, e cônjuge ou companheiro(a) de ambos os sexos, de qualquer idade, de sócios, não enquadrados na situação do art. 24 do Estatuto Social, por 4% (quatro por cento) de seu valor nominal vigente, fixado no art. 1º desta Resolução, e pagáveis, a critério da Diretoria, nas formas previstas no art. 14 do Estatuto Social, em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais.

Parágrafo único. Dar-se-á preferência aos atletas e Sócios Praticantes para a aquisição mencionada no inciso I, se declarado interesse protocolado na secretaria do Clube Internacional de Regatas.

Art. 6º. Para os fins do art. 24 do Estatuto Social, a Diretoria poderá emitir e efetuar a venda de títulos do Clube, destinados exclusivamente aos filhos, tutelados e enteados, de ambos os sexos inscritos como dependentes de sócios, com idade igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) anos de idade, com redução de 97% (noventa e sete por cento) do seu valor normal fixado no art. 1º desta Resolução, pagável em até 10 (dez) parcelas iguais e mensais.

Art. 7º. Para os fins do art. 27 do Estatuto Social, a transferência do título por ato inter vivos fica sujeita ao pagamento de 5% (cinco por cento) do seu valor nominal vigente, em benefício do Clube, pagável em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais.

Parágrafo 1º. A transferência do título do sócio demissionário, eliminado ou excluído há menos de 05 (cinco) anos somente se efetivará após o pagamento das mensalidades, contribuições e outros encargos em débito, devidamente corrigidos.

Parágrafo 2º. A transferência do título do sócio demissionário, eliminado ou excluído há mais de 05 (cinco) anos obedecerá ao caput do artigo 4º.

Art. 8º. Os benefícios dos artigos 2º, 3ª e 4ª serão autorizados desde que o associado não tenha usufruído de tal benefício anteriormente.

Art. 9º. Sem prejuízo do disposto no art. 5º desta Resolução, fica a Diretoria autorizada a negociar:


•    Saldo de títulos da Resolução 03/16 CD/CIR, de 26 (vinte e seis) títulos, por 5% (cinco por cento) do seu valor nominal vigente, para aquisição por atletas ou sócios praticantes, de ambos os sexos, com idade acima de 21 (vinte e um) anos;
•    Saldo de títulos da Resolução 03/16 CD/CIR, de 37 (trinta e sete) títulos, por 5% (cinco por cento) do seu valor nominal vigente, para aquisição de títulos p/ ascendentes, descendentes e colaterais, consanguíneos ou não, em linha reta, de ambos os sexos, com idade acima de 24 anos;

Art. 10. Os títulos referidos nos arts. 5º e 9º deverão ser ativados imediatamente e são inalienáveis por 10 (dez) anos.

Art. 11. Esta Resolução é válida por 12 (doze) meses e entrará em vigor na data de sua afixação no quadro de avisos, revogadas as disposições em contrário.


Santos, 05 de setembro de 2017

Wallace Paiva Martins Junior
Presidente do Conselho Deliberativo            

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