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Resolução nº 01/2020-Conselho Deliberativo

Resolução nº 01/2020-Conselho Deliberativo do Clube Internacional de Regatas

O Presidente do Conselho Deliberativo do Clube Internacional de Regatas, no uso de suas atribuições, faz saber que o Conselho Deliberativo em reunião extraordinária, realizada em 09 de setembro de 2020, o Conselho Deliberativo aprovou, por votação unânime, a seguinte Resolução:

Art. 9º – item “e” do Estatuto Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Pai, mãe, sogro e sogra de associado, desde que não sejam proprietários de títulos do clube, e sujeitando-se ao pagamento da contribuição estipulada no presente Estatuto “.
Art. 9º – item “f” passa a vigor com a seguinte redação:
“O filho(a), tutelado ou enteado, de ambos os sexos, de sócios das categorias Benemérito, Remido, Titular, Laureado e Contribuinte não titular maior de 21 (vinte e um) anos de idade, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento da contribuição estipulada no presente Estatuto”.
Art. 94 –Inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
XVII – “apresentar seu Plano Diretor Bienal de Metas e Obras ao Conselho Deliberativo
para sua ciência, sugestões, aprovação e controle, até o dia 31 de março do primeiro ano de seu mandato”.

Art. 122 – Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Qualquer obra não incluída no Plano Diretor Bienal de Obras da Diretoria não poderá ser executada sem autorização do Conselho Deliberativo”.
Renumerar o Parágrafo único do arr. 122 Para Parágrafo II
Parágrafo I – “Obras de manutenção e obras de ampliação com valor total inferior a 20 (vinte) salários mínimos, desde que não sejam novas edificações, podem ser executadas sem a autorização do Conselho Deliberativo”.
Art. 123 – Parágrafo 1º , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cessado o exercício, não poderá, ao reassumir sua vaga no Conselho Deliberativo, deliberar sobre atos que tenha praticado na Diretoria”.
Parágrafo 2º – “Sem prejuízo no disposto do parágrafo 1º, também estará impedido de votar a prestação de contas anual referente ao período em que esteve na Diretoria, cabendo somente participar da discussão das contas”.
Art. 82 – O Inciso II, item “b” passa a vigorar com a seguinte redação:
“A requerimento de, no mínimo 15 (quinze) Conselheiros, ficando obrigatório o comparecimento de, pelo menos, 30 (trinta) Conselheiros, sob pena de nulidade da reunião”.

Art. 82 – O inciso II, item “d” passa a vigorar coma seguinte redação:
“A requerimento fundamentado de, no mínimo, 1/10 (10%) dos associados da categoria Titular, observados os demais preceitos deste Estatuto.

Esta Resolução entrará em vigor após seu referendo pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.

Santos, 10 de setembro de 2020
José Augusto Cintra Mathias
Presidente do Conselho Deliberativo

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